domingo, 1 de janeiro de 2012

Há 100 anos, Portugal aderia ao sistema de fusos horários


Diário de Notícias de 31 de Dezembro de 1911, explicando o novo sistema da Hora Legal (clique na imagem para aumentar)

Há precisamente 100 anos, Portugal adoptava o sistema dos Fusos Horários.

Foi preciso cair a Monarquia, mudar o regime, para que o país adoptasse a Hora decretada pelo meridiano zero, o de Greenwich. Por Decreto, com força de lei, de 26 de Maio de 1911, assinado por Teófilo Braga, António José de Almeida, Bernardino Machado, José Relvas e Brito Camacho, entre outros, decidia-se que a partir de 1 de Janeiro de 1912, a chamada Hora Legal, em todo o território português, fica subordinada a esse meridiano, segundo o princípio adoptado na Convenção de Washington em 1884.

A decisão tinha sido baseada no parecer unânime de uma comissão nomeada em Maio de 1911, e de que fizeram parte o almirante José Nunes da Mata; o tenente-coronel João Maria de Almeida Lima, Director do Observatório Meteorológico de Lisboa; o capitão de engenharia Frederico Oom, astrónomo do Observatório Astronómico da Tapada da Ajuda; o capitão de engenharia Pedro José da Cunha, lente de Astronomia da Escola Politécnica; e o engenheiro civil e de minas Luís da Costa Amorim.

O preâmbulo do Decreto afirmava:

“Considerando que já todos os países cultos, com raras excepções, terem adoptado para base da contagem do tempo o meridiano de Greenwich, segundo o princípio aceito na Convenção de Washington em 1884;

Considerando que a adopção do mesmo princípio no território português oferece incontestáveis e numerosas vantagens, tanto no movimento internacional dos comboios, como nos serviços telegráficos, nas relações marítimas e no convívio científico do país com o estrangeiro;

Considerando que o persistirmos no obsoleto sistema vigente representaria da nossa parte um verdadeiro atraso perante os progressos da civilização e até uma incúria, dada a nossa situação geográfica e os deveres que ela nos impõe, tanto no continente europeu como nas ilhas adjacentes e colónias;

Considerando que tal adopção, tendo indubitáveis e largas vantagens, não oferece nenhum inconveniente prático e não importa a mínima despesa […]”

Determinava-se depois que os relógios nacionais fossem adiantados de 36 minutos e 44,68 segundos a partir das 00h00 de dia 1 de Janeiro de 1912.

“São regulados pela hora legal todos os serviços públicos e particulares da República, devendo todas as repartições, edifícios e estações conservar os seus relógios, tanto internos como externos, sempre certos por essa hora e conceder todas as facilidades ao seu alcance para a tornar exactamente conhecida do público em geral, cumprindo às repartições telegráficas dar a este serviço toda a preferência”.

Além disso, permitiu-se e tornou-se válido para todos os efeitos legais ou jurídicos, que se designassem pelos números 13 a 23 as horas compreendidas entre o meio-dia e a meia-noite, suprimindo-se assim, as designações “Tarde” e “Manhã” ou outras equivalentes, e que a meia-noite se designasse por zero. Pelo mesmo diploma, desapareceu a diferença existente de cinco minutos entre os relógios internos e externos das estações ferroviárias.

Para saber mais, leia O Relógio da República, de Fernando Correia de Oliveira, Âncora 2010

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